A pré-contratação de horas extras é uma prática muito comum de alguns bancos. Ela geralmente é paga sob a rubrica “horas extras”, que é um valor fixo a título de remuneração em troca da prestação de duas horas extraordinárias feitas diariamente.
Todavia, a contratação prévia de serviço suplementar em horas extras é nula (ilegal), conforme declara a Súmula 199 do TST: “A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).”
Sendo assim, o valor pago a título de pré-contratação dessas horas deve ser considerado como salário do bancário. Desta forma, as duas horas extras pré-contratadas, devem ser compostas de todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade, tais como: salário, diferenças salariais, DSR e demais verbas.
Então, bancário, fique atento! Caso seja esse o seu caso, você tem direitos a serem ressarcidos pelo banco e vai precisar da ajuda de um advogado trabalhista especialista em causas contra bancos.
תגובות