O artigo 193 da CLT estabelece que os trabalhadores expostos de forma permanente a condições perigosas, como inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, têm direito a um adicional de 30% sobre o salário base. Essa disposição segue vigente, destacando a importância da proteção aos trabalhadores em ambientes de risco.
É importante esclarecer que o cálculo do adicional de periculosidade deve ser feito sobre o salário base do trabalhador, não incluindo adicionais ou gratificações, conforme jurisprudência e interpretações da legislação. Essa prática visa assegurar a correta aplicação do adicional, focando na remuneração básica do empregado.
No contexto dos trabalhadores bancários, a aplicabilidade do adicional de periculosidade pode, de fato, estender-se a essa categoria profissional em determinadas situações. A exposição a agentes perigosos, como o caso de geradores de energia movidos a óleo diesel (considerado um líquido inflamável), pode configurar um cenário de risco que justifica o pagamento do adicional. Essa situação é respaldada pelo entendimento de que a presença e manuseio desses equipamentos em locais de trabalho, como prédios administrativos e agências bancárias, podem enquadrar a atividade dentro dos critérios de periculosidade estabelecidos pela legislação.
Contudo, a aplicação e o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade dependem de uma avaliação técnica específica, que deve considerar os critérios estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras, especialmente a NR 16. Essa avaliação deve ser feita por profissionais qualificados, que determinarão se as condições de trabalho se enquadram nos parâmetros de periculosidade.
Diante de qualquer dúvida ou para pleitear o direito ao adicional de periculosidade, a orientação é procurar um advogado trabalhista especializado. Esse profissional poderá oferecer a orientação correta com base na legislação atual e nas especificidades do caso, garantindo a defesa adequada dos direitos do trabalhador.
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