A Constituição Federal, em seu art. 3º, IV, elenca, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a erradicação do preconceito e de quaisquer outras formas de discriminação.
Nesse sentido, o assédio moral pode ser conceituado como “o abuso praticado no ambiente de trabalho, de forma antiética, intencional e maliciosa, reiterado no tempo, desvinculado da conotação sexual ou racial com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico, psicológico e social. Sua natureza é predominantemente psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa humana.”
Há quatro tipos de assédio moral, conforme a doutrina trabalhista:
ASSÉDIO MORAL VERTICAL
É caracterizado pela inequívoca exposição ao constrangimento pelo seu superior hierárquico, mediante exposição e humilhação pública.
ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL
Ocorre pela simples permissão à humilhação. A conivência dos superiores com brincadeiras ofensivas realizados pelos colegas de trabalho.
ASSÉDIO MORAL ESTRATÉGICO
É quando o empregado é submetido diariamente a atividades incompatíveis com o seu perfil, com a finalidade de minar a autoestima do trabalhador com o objetivo que ele mesmo peça a demissão, por achar que não se enquadra com o perfil da empresa.
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL
É aquele que decorre do conjunto de métodos e condutas adotadas por uma empresa que, visando ao direcionamento de todos os trabalhadores à obtenção do lucro e maiores níveis de desempenho, os impõem metas de venda inatingíveis e os submetem a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes que agridem não só a dignidade destes, mas também, todo o ambiente de trabalho em que estão inseridos.
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