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O QUE É ASSÉDIO MORAL?

A Constituição Federal, em seu art. 3º, IV, elenca, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a erradicação do preconceito e de quaisquer outras formas de discriminação.


Nesse sentido, o assédio moral pode ser conceituado como “o abuso praticado no ambiente de trabalho, de forma antiética, intencional e maliciosa, reiterado no tempo, desvinculado da conotação sexual ou racial com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico, psicológico e social. Sua natureza é predominantemente psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa humana.”


Há quatro tipos de assédio moral, conforme a doutrina trabalhista:


ASSÉDIO MORAL VERTICAL

É caracterizado pela inequívoca exposição ao constrangimento pelo seu superior hierárquico, mediante exposição e humilhação pública.


ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL

Ocorre pela simples permissão à humilhação. A conivência dos superiores com brincadeiras ofensivas realizados pelos colegas de trabalho.


ASSÉDIO MORAL ESTRATÉGICO

É quando o empregado é submetido diariamente a atividades incompatíveis com o seu perfil, com a finalidade de minar a autoestima do trabalhador com o objetivo que ele mesmo peça a demissão, por achar que não se enquadra com o perfil da empresa.


ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL

É aquele que decorre do conjunto de métodos e condutas adotadas por uma empresa que, visando ao direcionamento de todos os trabalhadores à obtenção do lucro e maiores níveis de desempenho, os impõem metas de venda inatingíveis e os submetem a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes que agridem não só a dignidade destes, mas também, todo o ambiente de trabalho em que estão inseridos.


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