A equiparação salarial foi instituída pelo legislador com finalidade antidiscriminatória, ela tem como base legislativa tanto a Constituição Federal (artigos 5º e 7º) quanto a CLT, que em seu artigo 461 estabelece salário igual para trabalhadores que exerçam a mesma função para o mesmo empregador, o qual não pode justificar eventual diferença de remuneração com base em sexo, cor, nacionalidade, etnia ou idade dos empregados.
Antes de adentrarmos no centro da equiparação, é necessário conhecer os protagonistas da equiparação salarial: de um lado o empregado, que será denominado de paragonado, e do outro o colega a qual se pretende equiparar, que receberá o nome de paradigma.
A palavra paradigma significa modelo ou padrão a ser seguido. É importante que o paradigma exerça função idêntica ao paragonado (não importando o nome da função, pois o importante é a função) e que o faça com a mesma perfeição técnica.
A regra só prevê exceções nas seguintes situações: diferença de produtividade e de perfeição técnica entre os trabalhos realizados; quando o tempo de serviço na função for superior a 2 anos; diferença de tempo na empresa não superior a 4 anos (aqui se o fato ensejador da equiparação salarial for antes de 11/11/2017 – Reforma Trabalhista essa exceção não existe); quando houver incorporação de vantagem individual ou, ainda, no caso de existência de quadro de carreira na empresa.
Essa situação ocorre corriqueiramente nos bancos, na medida em que há diversos cargos com inúmeras nomenclaturas; entretanto, com as mesmas funções. O que gera para o bancário prejudicado o direito de pedir essa diferença na Justiça do Trabalho.
Se você foi demitido e essa situação aconteceu com você, não deixe de procurar um advogado especialista em causas bancárias!
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