Não!
No ambiente bancário, é crucial entender que existem três categorias principais
de funcionários, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
1. Bancário em Cargo Comum: Esse profissional deve cumprir uma jornada
de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme o artigo 224,
caput, da CLT.
2. Bancário em Cargo de Confiança Intermediária: Para esses profissionais,
a jornada é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, estabelecida pelo artigo
224, § 2o, da CLT.
3. Bancário em Cargo de Confiança Máxima: Teoricamente, esse grupo não
possui direito a horas extras, conforme o artigo 62, II, da CLT.
Contudo, é comum que alguns bancos atribuam indevidamente o título de cargo
de confiança a bancários comuns, exigindo deles 8 horas de trabalho diário,
mesmo sem conferir os poderes e responsabilidades reais que caracterizariam um
verdadeiro cargo de confiança.
Nesse contexto, aplicando-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma
no Direito do Trabalho, a denominação do cargo não é o que define a natureza da
relação de trabalho, mas sim as reais funções exercidas pelo empregado. Portanto,
se um bancário não detém, de fato, poderes de gestão ou decisão que justifiquem
o enquadramento em cargo de confiança, ele mantém o direito à jornada de
trabalho reduzida de 6 horas diárias e, consequentemente, às horas extras pelas
7a e 8a horas trabalhadas.
Diante de tal prática pelas instituições bancárias, os profissionais afetados têm o
direito de reivindicar na Justiça do Trabalho o pagamento dessas horas extras. É
importante recordar que, em uma demanda trabalhista, pode-se pleitear direitos
referentes aos últimos cinco anos.
Se você enfrenta ou já enfrentou uma situação semelhante, é aconselhável
procurar um advogado trabalhista com expertise em ações contra instituições
bancárias para assegurar a correta aplicação dos seus direitos.
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