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TODOS OS CARGOS BANCÁRIOS POSSUEM DIREITO DE SÉTIMA E OITAVA HORA?

Não!

No ambiente bancário, é crucial entender que existem três categorias principais

de funcionários, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):


1. Bancário em Cargo Comum: Esse profissional deve cumprir uma jornada

de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme o artigo 224,

caput, da CLT.


2. Bancário em Cargo de Confiança Intermediária: Para esses profissionais,

a jornada é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, estabelecida pelo artigo

224, § 2o, da CLT.


3. Bancário em Cargo de Confiança Máxima: Teoricamente, esse grupo não

possui direito a horas extras, conforme o artigo 62, II, da CLT.


Contudo, é comum que alguns bancos atribuam indevidamente o título de cargo

de confiança a bancários comuns, exigindo deles 8 horas de trabalho diário,

mesmo sem conferir os poderes e responsabilidades reais que caracterizariam um

verdadeiro cargo de confiança.


Nesse contexto, aplicando-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma

no Direito do Trabalho, a denominação do cargo não é o que define a natureza da

relação de trabalho, mas sim as reais funções exercidas pelo empregado. Portanto,

se um bancário não detém, de fato, poderes de gestão ou decisão que justifiquem

o enquadramento em cargo de confiança, ele mantém o direito à jornada de

trabalho reduzida de 6 horas diárias e, consequentemente, às horas extras pelas

7a e 8a horas trabalhadas.


Diante de tal prática pelas instituições bancárias, os profissionais afetados têm o

direito de reivindicar na Justiça do Trabalho o pagamento dessas horas extras. É

importante recordar que, em uma demanda trabalhista, pode-se pleitear direitos

referentes aos últimos cinco anos.


Se você enfrenta ou já enfrentou uma situação semelhante, é aconselhável

procurar um advogado trabalhista com expertise em ações contra instituições

bancárias para assegurar a correta aplicação dos seus direitos.

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